27 de setembro de 2024

Mantida liberação de programas humorísticos em período eleitoral

 Mantida liberação de programas humorísticos em período eleitoral

Decisão declarou inconstitucional um artigo da Lei das Eleições que restringia programas humorísticos durante período eleitoral. (Foto: Ilustração)

Decisão declarou inconstitucional um artigo da Lei das Eleições que restringia programas humorísticos durante período eleitoral. (Foto: Ilustração)

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (21), por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, que criou restrições a programas humorísticos veiculados no rádio e televisão durante o período eleitoral.

Em 2010, a norma foi suspensa pela Corte e os ministros começaram a julgar o caso definitivamente na sessão de ontem.

A legalidade da norma é contestada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O artigo 45 da lei diz que, após a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.

O julgamento começou ontem (20), quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do artigo e afirmou que a Constituição não prevê a restrição prévia de conteúdos e votou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da norma. O voto foi seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Na retomada a sessão hoje, Luiz Fux também entendeu que o artigo representa censura prévia. “Acompanhado a maioria, eu estou entendendo que há inconstitucionalidade nessas limitações à liberdade de expressão e de imprensa”, afirmou.

Celso de Mello acrescentou que o STF não pode admitir qualquer tipo de restrição estatal para controlar o pensamento crítico. “O humor como causa e o riso como sua consequência qualificam-se como elementos de desconstrução de ordens autoritária, impregnadas de corrupção, cuja nocividade à prática democrática deve ser neutralizada. ”, argumentou.

Ricardo Lewandowski, Gilmar Mende e Marco Aurélio também acompanharam a maioria. A presidente Cármen Lúcia, última a votar, disse que causa espécie que, após 30 anos da promulgação da Constituição, existam tantos questionamentos judiciais sobre liberdade de imprensa.”O que se contém nesses dispositivos é uma censura prévia, e censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano”, afirmou.

Durante o julgamento, o advogado Gustavo Binenbojm, representante da Abert, defendeu a declaração de inconstitucionalidade por entender que a norma gera restrições ao funcionamento dos veículos, além de violar normas constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento e ao direito de acesso à informação.

O advogado também ressaltou que, desde 2010, quando a norma foi suspensa pelo STF, não foram registrados excessos por parte de jornalistas, cartunistas e humoristas. “Proibir a sátira política e o uso do humor e tentar transformar os programas de rádio e televisão em algo tão enfadonho e tão desinteressante como já é hoje a propaganda eleitoral obrigatória no nosso país”, argumentou.

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