25 de setembro de 2024

Ex-presidente da Câmara Municipal tem direitos políticos suspensos

 Ex-presidente da Câmara Municipal tem direitos políticos suspensos

Ilustração

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Morros, Izaías Lopes Bezerra, a ressarcir danos causados, no valor de R$ 3.606,90, devidamente corrigidos; determinou a perda da função pública, se estiver exercendo; suspendeu seus direitos políticos por três anos; fixou multa civil, no valor de dez vezes o que recebia; e o proibiu de contratar com o Poder Público por três anos. Os desembargadores entenderam que vários atos praticados pelo então chefe do Legislativo caracterizaram malversação de recursos públicos.A decisão do órgão colegiado do TJMA reformou sentença de primeira instância que havia julgado extinta, sem resolução de mérito, a ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-presidente da Câmara pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA). A 5ª Câmara Cível concluiu que, além da malversação dos recursos, os atos atentam contra os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade e eficiência.

Inicialmente, o relator da apelação do MPMA, desembargador José de Ribamar Castro, disse não haver motivos para a extinção da ação, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa e mesmo porque há decisão fundamentada recebendo a inicial e declarando a indisponibilidade dos bens do apelado.

Ao analisar a matéria sob o mando do princípio da causa madura, o relator observou que foi elaborado Relatório de Informação Técnica, bem como proferido acórdão pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), relativo às contas da Câmara Municipal de Morros no exercício de 2005, sob a responsabilidade de Izaías Lopes Bezerra, dando conta de inúmeras irregularidades.

De acordo com o documento, houve fixação da dotação orçamentária da Câmara Municipal na Lei Orçamentária Anual superior ao teto constitucional; despesa em desconformidade com o orçamento anual e o limite das dotações orçamentárias; divergência entre o valor contabilizado e o apurado no balanço orçamentário da despesa; fragmentação de despesas na contratação de serviços gráficos, no valor de R$ 8.534,50; irregularidade na contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 14.496,00, e não retenção e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao subsídio dos vereadores no exercício.

Castro concluiu que os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 elencam condutas que configuram atos de improbidade administrativa, em razão de causarem danos ao erário e violarem os princípios da administração pública, que se adéquam ao caso, sendo indubitável a caracterização do dolo na conduta do ex-presidente da Câmara que, na condição de ordenador de despesas, detinha ou deveria ter ciência que a prática dos atos caracterizam malversação de recursos públicos.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, pelo provimento do apelo do Ministério Público.

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