20 de setembro de 2024

Bens da ex-prefeita Lidiane Leite são novamente bloqueados pela Justiça

 Bens da ex-prefeita Lidiane Leite são novamente bloqueados pela Justiça
(Foto: Reprodução)

O Tribunal de Justiça do Maranhão atendeu à solicitação do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de uma Ação Civil Pública, e bloqueou novamente os bens da ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, e de mais cinco pessoas, além de uma empresa.

Consta na lista da decisão, que foi pelo juiz Raphael Leite Guedes, além de Lidiane Leite, os nomes de Humberto Dantas dos Santos, Marcos Ferreira, Cloves César Tavares, Antônio Silva e Francinete Fernandes da Guarda, bem como da empresa Conscilter Construção Civil, Projetos, Instalações e Terraplanagem Ltda.

A ação civil pública relata inúmeras ilegalidades praticadas pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais requeridos. De acordo com a decisão, concedida em caráter de efeito imediato (tutela antecipada), os bens são imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), eis que presentes os requisitos legais. “Nos autos, sustenta pelos depoimentos anexados, bem como da análise do parecer técnico da Assessoria da PGJ, que houve a contratação da empresa requerida mediante inúmeras irregularidades no objeto do contrato da Tomada de Preços 003/2013, destinado à execução dos serviços de reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde do Município de Bom Jardim, no valor aproximado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)”, diz a ação.

A indisponibilidade vale até posterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário e da multa a ser aplicada em caso de condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Para o juiz, neste caso cabe antecipação de tutela, “na medida em que, na esfera do juízo de probabilidade, afigura-se possível a prolação de sentença condenatória para efeito de ressarcimento do dano causado ao erário pelos demandados, conforme demonstrado em prova plausível apresentada pelo Ministério Público o qual demonstra inúmeras ilegalidades praticadas pelos requeridos durante a tramitação da Tomada de Preços 003/2013”, entendeu o magistrado. Entre as irregularidades verificadas: Ausência de documentos; Apresentação pela contratada de preços com valores superiores ao termo de referência, com descumprimento do edital; Ausência de documentos de habilitação da contratada, e ausência de pesquisa de preços no mercado, entre outras, conforme análise do parecer técnico 307/2014-AT da Assessoria da PGJ encartado nos autos.

“Assim, considerando que o valor dos prejuízos alcança o dano ao erário de R$ 899.696,64, bem como o valor da multa que pode chegar a 2 vezes o valor do dano (R$ 1.799.393,28), acrescidos ainda de multa de 100 (cem) vezes o valor da remuneração da ex-gestora como Prefeita Municipal (R$ 14.000,00 mensais), totalizando-se o montante de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos)”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido do Ministério Público.

O magistrado determinou que cartórios de registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz, São José de Ribamar, Açailândia e São Luís fossem notificados, bem como a Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos. “Caso existam, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, pontuou o juiz na decisão.

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