21 de setembro de 2024

Delegados podem conceder medidas protetivas de urgência para as vítimas

 Delegados podem conceder medidas protetivas de urgência para as vítimas

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (10), o projeto que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para garantir atendimento especializado às vítimas de violência e acelerar a concessão de medidas protetivas.

As medidas foram apresentadas por meio do Projeto de Lei da Câmara n° 7/2016, de autoria do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), e acrescenta artigos à Lei Maria da Penha para dar diretrizes a esse atendimento quando da inquirição da vítima ou de testemunha de violência doméstica.

Pela proposta o delegado de polícia conceder medidas protetivas de urgência a mulheres que sofreram violência doméstica e a seus dependentes, como por exemplo, proibir que o agressor tenha contato com a vítima e seus filhos. A Lei atual permitia apenas que juízes autorizassem essas medidas protetivas, o que muitas vezes atrasava a ação que protegeria a mulher, aumentando o risco de recorrência da agressão e até o risco de morte.

De acordo com o projeto, a concessão de medidas protetivas de urgência pelo delegado só será admitida em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. Nessa hipótese, depois de aplicar as medidas, a autoridade policial terá de comunicar a decisão ao juiz em até 24 horas, para que ele possa manter ou rever essa intervenção.

O Ministério Público também deverá ser consultado sobre a questão no mesmo prazo. Providências complementares para proteção da vítima — chegando até mesmo à prisão do suposto agressor —poderão ser pedidas pelo delegado ao juiz.

O projeto também inclui o direito a atendimento policial especializado e ininterrupto, realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino. O texto também reforça a necessidade de que os estados e o Distrito Federal priorizem, no âmbito de suas políticas públicas, a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher e de núcleos de investigação voltados ao crime de feminicídio.

Um dos objetivos do projeto é assegurar, nas delegacias de polícia, o atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar por servidor habilitado, preferencialmente do sexo feminino, pois há relatos de mulheres que são ridicularizadas por policiais quanto tentam registrar a ocorrência.

A proposta fixa diretrizes para ouvir testemunhas, entre as quais a garantia de vedação de contato direto da vítima, testemunhas e familiares com investigados ou suspeitos. Testemunhas e a vítima também devem ser ouvidas em local isolado e específico.

Senadora Simone Tebet (PMDB-MS) foi a relatora do projeto (Foto: Reprodução/ Agência Senado)

Em Plenário, a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) citou dados do instituto DataFolha e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e disse mais de 50% das mulheres não denunciam a violência sofrida. “Além disso, 43% das agressões ocorrem dentro da residência da vítima e 61% das agressões são feitas por pessoas conhecidas da mulher”, comentou a senadora.

PLC 7/2016 segue agora para sanção presidencial.

OUTRAS MEDIDAS

Distância – De acordo ainda com texto aprovado, outras medidas que podem ser tomadas são o encaminhamento da vítima e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e a recondução da vítima e de seus dependentes à sua residência após afastamento do agressor.

Integridade emocional – Na tomada do depoimento da vítima, a equipe deverá atuar de modo a preservar a integridade física, psíquica e emocional da depoente devido à sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica, garantindo que ela, familiares ou testemunhas não terão contato direto com investigados ou suspeitos e com pessoas a eles relacionados.

Deverá ainda ser evitada a revitimização da depoente, com sucessivas perguntas sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo ou questionamentos sobre a vida privada.

Procedimento específico – O texto aprovado prevê que o depoimento da vítima ou testemunha seguirá, preferencialmente, um procedimento específico. O depoimento será em recinto especialmente projetado para esse fim, com equipamentos próprios e adequados à idade da vítima e ao tipo e à gravidade da violência sofrida.

Quando for o caso, o depoimento será intermediado por profissional especializado em violência doméstica, designado pelo juiz ou pelo delegado. Esse depoimento será registrado por meio eletrônico ou magnético, cuja degravação e mídia passarão a fazer parte integrante do inquérito.

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