21 de setembro de 2024

Estado e Município devem indenizar pais de bebê falecido

 Estado e Município devem indenizar pais de bebê falecido
(Foto: Divulgação)

O Poder Judiciário da Comarca de Balsas condenou o Estado do Maranhão e o Município de Balsas a indenizarem, solidariamente, os pais de uma criança que morreu devido a uma doença grave no coração.

Os autores da ação, alegaram que eram pais de uma criança, falecida no dia 09 de outubro de 2010. Pontuaram que o menor era portador de Cardiopatia Complexa Grave e necessitava de Complemento Alimentar Hipercalórico, cujo custeio deveria ser feito pelos governo e município, porque a família não tinha condições de arcar com o tratamento.

Segundo o Tribunal de Justiça,  foram inúmeras as tentativas de acionar a Secretaria de Saúde do Município de Balsas a fim de viabilizar a intervenção cirúrgica cardiológica e disponibilizar a fórmula alimentar ao bebê, todas sem sucesso, o que causou o falecimento da criança.

Os governos devem realizar o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da perda do ente querido e do descaso dos requeridos, bem como dos gastos com despesas de viagens, alimentação, hospedagem, telefone, transporte, entre outros, cujo valor não deve ser inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.

A sentença relata que , apenas o Município de Balsas apresentou contestação, sustentando a inexistência do dever de indenizar, posto que forneceu 60 (sessenta) vidros do complemento alimentar para o tratamento de 60 (sessenta) dias.

Para o Judiciário, o caso em tela é de ação de reparação de danos ajuizada pelo casal em desfavor do Estado do Maranhão e Município de Balsas, sob o argumento de que seu filho teria vindo a óbito em razão da negligência do sistema de saúde da parte ré, que não providenciou o tratamento médico ao recém-nascido, portador de Cardiopatia Congênita Complexa, mesmo a despeito da intervenção do órgão ministerial e da devida formação do processo administrativo de Tratamento Fora de Domicílio.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (…) Nesses casos, para fins de reconhecimento da responsabilidade dita objetiva, necessário, apenas, que seja comprovado o nexo da causalidade e a efetiva existência do dano, prescindindo, portanto, do elemento subjetivo da culpa”, diz a sentença judicial.

Em resposta, o Município informou que procedeu, em 19/02/2010, à entrega do complemento alimentar para um tratamento de 60 (sessenta) dias, conforme recibo, não atendendo, portanto, à prestação contínua de que tanto necessitava a criança, que precisou buscar outros centros de saúde para tratamento médico, uma vez que o município réu não dispunha da assistência mínima para tratamento de sua enfermidade.

De igual modo, o Estado do Maranhão não adotou qualquer providência para custeio e efetivação do tratamento fora de domicílio do qual a criança tanto necessitava.

A sentença versa que o Estado réu juntou aos autos o documento no qual a Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos informa que o processo em referência só foi localizado pela atual gestão após catalogação e redistribuição de todas as demandas, razão pela qual sequer foi exarado parecer técnico quanto ao deferimento/direcionamento do tratamento que o menor necessitava, o que teria demonstrado descaso na prestação assistencial.

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