21 de setembro de 2024

Ex-presidente de câmara terá que devolver mais de 300 mil

 Ex-presidente de câmara terá que devolver mais de 300 mil
(Foto: Divulgação)

O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Bacuri, Fábio Marcelo Montelo, terá que ressarcir o erário no valor de R$ 328.077,85, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de dezembro 2009 até a data do efetivo pagamento.

Ele foi réu em ação civil de improbidade e foi penalizado, ainda à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos por cauda da prestação de contas da Câmara Municipal de Bacuri, referente ao exercício financeiro do ano de 2009.

Foram encontradas inúmeras irregularidades na gestão da Casa Legislativa, que resultaram na reprovação das contas, responsabilizando pessoalmente o ex-presidente. Dentre as irregularidades apontadas na inicial, que tiveram por base o Relatório de Informação Técnica n° 309/2011 e que permaneceram depois de oportunizada a ampla defesa no TCE, estão: Irregularidades na abertura de créditos adicionais; Ausência de procedimento licitatório em desacordo com o art. 2° da Lei n° 8.666/93; E ausência de comprovante de despesa, no valor de R$ 6.000,00, com serviços e despesa indevida no valor de R$ 57.330,00.

O réu apresentou manifestação por escrito na qual pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição, e no mérito, que seja reconhecida a total ausência de dolo e má-fé na conduta praticada pelo réu, bem como a ausência de dano ao erário.

Ele não juntou documentos e o Judiciário afastou a preliminar de prescrição, deferindo o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do réu, recebendo a inicial e determinando sua citação para apresentar contestação no prazo legal.

O ex-gestor da câmara apresentou contestação, pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pela realização de perícia contábil nos relatórios de informação técnica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que fundamentaram a petição ministerial, e, no mérito, reiterou a inexistência de ato de improbidade pela ausência de má-fé, dolo ou prejuízo ao erário, requerendo, desse modo, que fosse julgada improcedente a ação.

O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e perícia contábil, formulado pelo réu, pugnando, ao final, por sua condenação nas penas do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

A Justiça entendeu que Fábio Marcelo deveria ter juntado provas documentais a sustentar sua tese defensiva, nos momentos em que lhe foram oportunizados, devendo ter comprovado o motivo que o impediu de tê-las juntado anteriormente, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil, o qual não o fez.

Além da obrigação de ressarcimento, o ex-presidente da Câmara de Bacuri deverá pagar multa civil equivalente ao valor do dano.

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