22 de setembro de 2024

Justiça proíbe Município de retirar famílias de loteamento na Divinéia

 Justiça proíbe Município de retirar famílias de loteamento na Divinéia

(Foto: Ilustração)

(Foto: Ilustração)

Em sentença assinada pelo pelo juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, Douglas de Melo Martins, condenou o município de São Luís a promover a regularização fundiária da área denominada Vila do Rei, localizada na Avenida Maria Alice, Quadra o, Loteamento Jardim América I, Divinéia.

A regularização deve ser em favor de seus atuais ocupantes, e o prazo estabelecido é de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença. A multa diária estabelecida é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A ação, que tem como autor a Defensoria Pública do Maranhão e como réus o Município de São Luís, o Estado do Maranhão, Maria Veras da Silveira e Maria Soares Raposo, relata que em agosto de 2009, aproximadamente 44 (quarenta e quatro) famílias estavam na iminência de serem despejadas de suas moradias localizadas nos lotes 17, 18 e 19, Avenida Maria Alice, quadra O, Loteamento Jardim América I – Olho d’Água/Divinéia, por força de decisões de reintegração de posse concedidas em dois processos de 2008. relata o autor que buscou junto ao Município de São Luís a preservação do direito à moradia dessas famílias. O ente municipal, por sua vez, respondeu que a área em litígio não está contida em seu território.

De acordo com a ação,  “os assistidos são pessoas pobres, sem opção de vida e moradia dignas que ocuparam um terreno, abandonado por mais de 35 (trinta e cinco) anos a serviço da especulação imobiliária, e sem observância da função social da propriedade”.

O autor enfatiza, ainda, que diante da hipossuficiência dos ocupantes, que não possuem condições financeiras de proverem as necessidades habitacionais, a remoção só poderá ser concretizada após o remanejamento das famílias para local adequado. Por fim, a DPE requereu: A condenação do Município de São Luís no fornecimento de unidades habitacionais às famílias ocupantes do imóvel objeto da mencionada lide possessória, e que se enquadrem no perfil dos programas de subsídio habitacional para famílias de baixa renda; A condenação do Estado do Maranhão em se abster de executar operações para remoção forçada de famílias de baixa renda, em conflitos multitudinários pela posse da terra urbana ou rural, enquanto não asseguradas as medidas de proteção referidas no Comentário n. 07 do Comitê das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Em contestação, o Município de São Luís suscitou sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a função administrativa do Poder Executivo, bem como a ofensa ao princípio orçamentário da universalidade, alegando não possuir crédito para anuir despesa não programada. Ao final requer que seja declarado totalmente improcedentes o pedido de tutela antecipada e todos os pedidos formulados pela DPE. Já o Estado do Maranhão alegou impossibilidade jurídica do pedido alegando que as determinações de remoção forçada encontram-se sobrestadas por decisão do Tribunal de Justiça, não restando portanto, incumbência alguma ao Estado.

Sobre o caso, a Justiça observou o seguinte: “Na situação em tela, os relatórios de estudo social, elaborados pelo Núcleo Psicossocial da Defensoria Pública, concluíram que é necessária a permanência das famílias residentes na Vila do Rei, comunidade objeto desta lide, no local em que residem atualmente para que seja garantido o direito de moradia. Ainda conforme o citado relatório, os moradores daquela comunidade encontram-se instaladas desde o ano de 2008, já existindo rede elétrica regularizada pela CEMAR e coleta de lixo regular. Ademais, as fotos anexas aos autos corroboram as informações prestadas pelas assistentes sociais. Assim, podemos constatar que, no caso em julgamento, ocorreu a consolidação do assentamento urbano de baixa renda denominado Vila do Rei”.

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