28 de setembro de 2024

Município de Axixá é condenado a manter Conselho Tutelar

 Município de Axixá é condenado a manter Conselho Tutelar

(Foto: Reprodução)

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O Município de Axixá foi condenado, por meio de uma sentença proferida pelo juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular de Icatu, a fornecer mensalmente ao Conselho Tutelar da cidade o material de expediente necessário para o funcionamento, inclusive material de limpeza; proceder à manutenção de sede própria para garantir o perfeito atendimento dos casos; proceder à manutenção de computadores suficientes para realização do trabalho, bem como à manutenção de veículo próprio com fornecimento regular de combustível. Em caso de descumprimento, o valor necessário para o cumprimento da ordem será penhorado diretamente junto à conta do Município, bem como proceder-se-á a pedido de intervenção junto ao Governo do Estado do Maranhão. Axixá é termo judiciário da comarca de Icatu.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em desfavor do Município de Axixá, relatando que a falta de estrutura física operacional do Conselho Tutelar vem acarretando indiscutível e inevitável prejuízo, não só às crianças e adolescentes – que veem desrespeitado o direito de absoluta prioridade referente à formulação e execução das políticas sociais públicas – mas à coletividade, que fica impedida de contar com o Conselho, frisando a deficiência de materiais de expediente e de escritório, a ausência de sede própria para garantir o adequado atendimento dos casos, a ausência de computadores e, ainda, a ausência de veículo próprio.

“Requereu que o município seja compelido a garantir o regular funcionamento do Conselho Tutelar, dotando-o de instalações físicas adequadas, disponibilizando sala com computador, armários, mesas e cadeiras, material de expediente, colocar um veículo apropriado para deslocamento dos conselheiros efetuarem seus atendimentos no Município de Axixá e para cidades vizinhas, conforme lei municipal”, explica a sentença. Em manifestação, o Município alegou perda do objeto, vez que os pedidos já foram atendidos pela Prefeitura Municipal.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a doutrina da proteção integral resguarda a máxima efetividade dos direitos das crianças e dos adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente que criou o Conselho Tutelar . “É obrigação de todos os Municípios, mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal”, observou o juiz, citando a Resolução nº. 75 de outubro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que diz que a legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.

Para o Judiciário, a lei orçamentária municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. “Desta forma, depreende-se que a lei incumbiu a cada Município o dever de criar o Conselho Tutelar e dotá-lo de estrutura adequada para funcionamento, devendo constar na Lei Orçamentária Municipal, dotação para aquisição de materiais, pagamento de despesas e encargos”, ressalta a sentença.

“Não há nenhuma dúvida de que o direito da criança e do adolescente vem sendo violado pela omissão da parte requerida em cumprir o disposto em lei, sendo que o mau funcionamento do Conselho Tutelar de Axixá, em razão de ausência de estrutura, vem impedindo que os direitos básicos das crianças e dos adolescentes do Município sejam assegurados. Daí, a inoperância do Conselho Tutelar, em razão da ausência de estrutura adequada, impede totalmente que seja proporcionada a tutela do bem-estar integral”, entendeu o magistrado.

Por fim, ele entendeu que a situação fere a dignidade da pessoa humana, bem como a Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). “E nem se argumente a ausência de dotação orçamentária, porquanto frente aos princípios constitucionais da dignidade do ser humano e proteção integral, tal discussão perde espaço, razão pela qual devem preponderar os interesses das crianças e dos adolescentes, sendo que a lei prevê a obrigatoriedade da destinação de dotação orçamentária para as despesas rotineiras dos Conselhos Tutelares”, concluiu o juiz.

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